- 1 -Os apoios a conceder no presente título assumem a forma de subvenções não reembolsáveis através de uma das modalidades de custos simplificados, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, a fixar por deliberação da CIC Portugal 2020, sob proposta da autoridade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência, I. P., em função da sua adequação à metodologia adotada.
- 2 -Os montantes máximos elegíveis das operações previstas nas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º são definidos na respetiva regulamentação da política pública nacional aplicável.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -No âmbito das ações referentes aos Programas de Doutoramento são ainda atribuídos, às entidades proponentes de cada programa, apoios complementares nos termos previstos na respetiva regulamentação da política pública nacional aplicável.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, sempre que seja mais adequado à especificidade das tipologias de operações ou enquanto não for estabelecida a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos no n.º 1, aplica-se o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
Artigo 24.º — Forma, montantes e limites dos apoios
Vigente desde: 23/05/2016
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Em vigor desde 23/05/2016