- 1 -Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários, considerando as tipologias de operações e ações em causa.
- 2 -No âmbito das operações enquadradas no presente título, os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar os seguintes indicadores de resultado:
- a)Percentagem de estudantes apoiados pela ação social no ensino superior nos níveis ISCED 5, 6 e 7 que concluíram o grau de ensino, nas ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, quando apoiadas pelo PO CH;
- b)Percentagem dos estudantes certificados nos cursos técnicos superiores profissionais de nível ISCED 5, previstos nas alíneas b) dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, quando apoiadas pelo PO CH e pelos PO Regionais Norte, Centro e Alentejo;
- c)Percentagem dos doutoramentos apoiados concluídos nos prazos previstos, nas ações previstas na alínea c) dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, quando apoiadas pelo PO CH e pelos PO Regionais Norte, Centro e Alentejo.
- 3 -Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, podem definir outros indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários, que desenvolvam os indicadores enunciados no número anterior ou que tenham um contributo indireto para o seu alcance, tendo em conta as tipologias de operações e ações em causa.
- 4 -O grau de cumprimento e de incumprimento dos resultados contratados, decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderado no âmbito do processo de seleção das operações é tido em consideração para efeitos de redução ou revogação do financiamento, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes do mesmo beneficiário.
Artigo 26.º — Indicadores de resultado
Vigente desde: 23/05/2016
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Em vigor desde 23/05/2016