- 1 -As operações previstas no n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas no âmbito dos apoios a conceder pelo PO CH, com exceção das previstas no número seguinte.
- 2 -As operações previstas na subalínea ii) da alínea a), nas alíneas d), h), j) e k) do n.º 1 e na subalínea ii) da alínea h) do n.º 8 do artigo 30.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas, no âmbito dos apoios concedidos pelos respetivos programas operacionais regionais das correspondentes regiões.
- 3 -As operações previstas nas alíneas d), e), h) e k) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis na região de Lisboa, no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional de Lisboa.
- 4 -As operações previstas na subalínea ii) da alínea a) e nas alíneas b), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis na região do Algarve no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional do Algarve.
- 5 -A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se realiza a formação ou a intervenção ou pela localização da entidade beneficiária, conforme a natureza das operações a desenvolver.
Artigo 29.º — Área geográfica de aplicação
Vigente desde: 23/05/2016
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Em vigor desde 23/05/2016