- 1 -Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários, considerando as tipologias de operações e ações em causa.
- 2 -No âmbito das operações enquadradas no presente título, os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar os seguintes indicadores de resultado:
- a)Número de alunos por psicólogo ou técnico de psicologia, em equivalente de tempo integral, para as ações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoiadas pelo PO CH;
- b)Ratio de docentes que concluíram a formação contínua em didáticas específicas, para as ações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoiadas pelo PO CH e pelo POR Algarve;
- c)Taxa de cobertura de crianças no pré-escolar associada aos contratos de desenvolvimento, para as ações previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoiadas pelos POR Lisboa e Algarve;
- d)Ratio de escolas abrangidas por projetos específicos de combate ao insucesso e ao abandono que progrediram, aproximando-se ou superando o valor esperado, para as ações previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoiadas pelos PO Regionais Norte, Centro, Alentejo, Lisboa e Algarve.
- 3 -Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, nas ações referidas no número anterior, podem definir os indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários que desenvolvam os indicadores de resultado ali enunciados, ou outros que tenham um contributo indireto para o seu alcance, tendo em conta as tipologias de operações e ações em causa.
- 4 -O grau de cumprimento e de incumprimento dos resultados contratados, decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderado no âmbito do processo de seleção das operações é tido em consideração para efeitos de redução ou revogação do financiamento, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes do mesmo beneficiário.
«Investimento no ensino, na formação, na formação profissional e nas competências e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino" para os Programas Operacionais Regionais do Continente.
Artigo 34.º — Indicadores de resultado
Vigente desde: 23/05/2016
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2016