- 1 -Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários, considerando as tipologias de operações e ações em causa.
- 2 -No âmbito das operações enquadradas no presente título, os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar os seguintes indicadores de resultado:
- a)Taxa de cobertura da requalificação das escolas do ensino básico e secundário, em percentagem de alunos, nas ações previstas no artigo 38.º, quando apoiadas pelos PO Regionais Norte, Centro, Alentejo e Lisboa;
- b)Taxa de cobertura do pré-escolar, em percentagem de crianças, nas ações previstas no artigo 38.º, quando apoiadas pelos PO Regionais Lisboa e Algarve;
- c)Percentagem de alunos do 1.º ciclo do ensino básico (EB1) da rede pública integrados em regime letivo normal, nas ações previstas no artigo 38.º, quando apoiadas pelo POR Algarve.
- 3 -Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, podem definir outros indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários, que desenvolvam os indicadores enunciados no número anterior ou que tenham um contributo indireto para o seu alcance, tendo em conta as tipologias de operações e ações em causa.
- 4 -O grau de cumprimento e de incumprimento dos resultados contratados, decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderado no âmbito do processo de seleção das operações é tido em consideração para efeitos de redução ou revogação do financiamento, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes do mesmo beneficiário.
Artigo 42.º — Indicadores de resultado
Vigente desde: 23/05/2016
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Em vigor desde 23/05/2016