Até à implementação do sistema informático que permita a troca de informações e documentos entre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e as entidades gestoras das ZCM, a autorização especial de caça é definida em modelo exclusivo do ICNF, I. P., numerado sequencialmente, e adquirido pelas entidades gestoras das ZCM junto do ICNF, I. P., ou de organização do setor da caça (OSC) de 1.º nível, desde que habilitadas por protocolo a estabelecer com o ICNF, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 3.º do regulamento anexo à Portaria n.º 11/2009, de 7 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 312/2012, de 10 de outubro.
Artigo 2.º — Norma transitória
Vigente desde: 22/05/2018
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Em vigor desde 22/05/2018