- 1 -O exercício da caça nas ZCM está sujeito ao pagamento de uma taxa por jornada de caça de valor variável em função do tipo de AEC e da espécie ou grupos de espécies cinegéticas, nos seguintes termos, para as autorizações do tipo A:
- a)Entre (euro) 5 e (euro) 20 no caso de caça menor sedentária e espécies migradoras;
- b)Entre (euro) 25 e (euro) 50 no caso do javali;
- c)Entre (euro) 50 e (euro) 100 nas restantes espécies de caça maior, pelos processos de montaria, espera e batida;
- d)Entre (euro) 150 e (euro) 500 na caça de troféu pelos processos de aproximação (veado, gamo, corço e muflão).
- 2 -Para as autorizações dos tipos B e C, o limite máximo da taxa não pode exceder o dobro aplicável aos caçadores classificados no tipo A.
- 3 -Para as autorizações do tipo D, o limite máximo da taxa não pode exceder o triplo do aplicado aos caçadores classificados no tipo A.
- 4 -A taxa devida pelos proprietários ou titulares de direitos de uso e fruição de terrenos cinegéticos inseridos na ZCM é de 50 % da estabelecida para os restantes caçadores classificados no tipo A.
- 5 -No caso de grupos de caçadores, independentemente do tipo de autorização atribuída ao grupo, a taxa devida por cada caçador é a correspondente à sua condição individual, nos termos definidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.
- 6 -Para efeitos do cumprimento do estabelecido na subalínea vii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, é suficiente a referência às taxas previstas na presente portaria, podendo as mesmas ser alteradas, anualmente, desde que se mantenham dentro dos valores ora estabelecidos.
- 7 -O montante das taxas cobradas reverte para as entidades gestoras das ZCM até ao limite das despesas elegíveis efetuadas com a respetiva gestão e administração, devendo a entidade gestora, em caso de excedente, proceder, aquando da extinção da ZCM, à entrega do mesmo ao ICNF, I. P.
- 8 -Na caça maior, cada AEC permite efetuar esperas em três noites seguidas e na caça de aproximação em três dias seguidos.
Artigo 7.º — Taxas
Vigente desde: 22/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2018
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 15.º
- Subalínea vii) do Alínea c) do N.º 2 do Artigo 27.º