São competentes para avaliar os dirigentes intermédios, os chefes de equipa de projeto multidisciplinar de 1.º e 2.º nível e as chefias tributárias e aduaneiras:
- a)O diretor-geral, no que se refere aos diretores de serviço diretamente dele dependentes, aos diretores de finanças, com exceção dos de Lisboa e do Porto, e aos diretores das alfândegas;
- b)Os subdiretores-gerais responsáveis pelas respetivas áreas, no que se refere aos restantes diretores de serviço, aos chefes de equipa de projeto multidisciplinar de 1.º nível e aos chefes de equipa de projeto multidisciplinar de 2.º nível, quando deles diretamente dependentes;
- c)O diretor do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros (CEF), o diretor da Unidade de Grandes Contribuintes e o diretor da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-TAX), no que se refere aos dirigentes intermédios deles dependentes;
- d)Os diretores de serviços, no que se refere aos chefes de divisão deles dependentes;
- e)Os chefes de equipa de projeto multidisciplinar de 1.º nível, no que se refere aos chefes de equipa de projeto multidisciplinar de 2.º nível deles dependentes;
- f)Os diretores de finanças, no que se refere aos diretores de finanças adjuntos e chefes de divisão deles dependentes, bem como aos chefes de finanças das áreas territoriais das respetivas direções de finanças;
- g)Os diretores de alfândega, no que se refere aos diretores de alfândega adjuntos e aos chefes de delegação aduaneira deles dependentes;
- h)Os diretores de finanças adjuntos, no que se refere aos chefes de divisão deles dependentes;
- i)Os chefes de finanças, no que se refere aos respetivos chefes de finanças adjuntos deles dependentes.