- 1 -Após tomar conhecimento da sua avaliação ou da apreciação da comissão paritária, caso a tenha solicitado, o avaliado pode apresentar reclamação por escrito, no prazo de 10 dias úteis, para o respetivo avaliador, a qual tem efeito suspensivo.
- 2 -Em caso de atribuição da menção qualitativa de Desempenho regular pode, desde logo, ser dado conhecimento ao avaliado da avaliação final, na aplicação informática, podendo, a partir desta data, ser desencadeada a fase da reclamação, prevista no presente artigo.
- 3 -A decisão sobre a reclamação será proferida no prazo máximo de 15 dias úteis, não podendo, das decisões favoráveis sobre as reclamações apresentadas pelo avaliado, resultar a alteração do número de avaliações de Desempenho bom, de Desempenho muito bom e de Desempenho excelente.
Artigo 17.º — Reclamação
Vigente desde: 04/04/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2025