Ao processo de avaliação dos dirigentes intermédios, dos chefes de equipa de projeto multidisciplinar de 1.º e 2.º nível e das chefias tributárias e aduaneiras aplica-se, em tudo o que não estiver previsto no presente título, com as necessárias adaptações, o disposto no título iii da presente portaria.
Artigo 19.º — Processo de avaliação
Vigente desde: 04/04/2025
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