- 1 -Após ter tomado conhecimento da sua avaliação, o avaliado pode apresentar ao avaliador, no prazo de 10 dias úteis, reclamação por escrito com indicação dos fundamentos que julgue suscetíveis de alterar a avaliação atribuída.
- 2 -As reclamações a que se refere o número anterior serão apreciadas pelo avaliador, que proferirá decisão fundamentada, a qual será dada a conhecer ao interessado, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, contados do recebimento da reclamação, a qual tem efeito suspensivo.
- 3 -Se da decisão favorável sobre a reclamação apresentada pelo avaliado, nos termos do presente artigo, resultar a alteração do número de avaliações de Desempenho bom, de Desempenho muito bom e de Desempenho excelente atribuídas à respetiva unidade orgânica, por aplicação das percentagens previstas no artigo 27.º, há lugar à aplicação do disposto no número seguinte.
- 4 -No caso referido no número anterior, deve ser elaborada nova lista de todos os trabalhadores da unidade orgânica e o correspondente envio para o CCA ou para as SCA para validação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 47.º
Artigo 49.º — Reclamação
Vigente desde: 04/04/2025
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Em vigor desde 04/04/2025