- 1 -Quando, para os efeitos previstos na lei e na presente portaria, for necessário proceder a desempate entre trabalhadores ou dirigentes que tenham a mesma avaliação quantitativa, releva consecutivamente:
- a)A avaliação obtida no parâmetro «Resultados»;
- b)O tempo de serviço prestado no cargo, nas situações de avaliação em SIADAP 2, ou na carreira, nas situações de avaliação em SIADAP 3;
- c)O tempo de exercício de funções públicas.
- 2 -Os fatores de desempate englobam a totalidade dos trabalhadores avaliados em SIADAP 2, integrados em cada unidade orgânica, independentemente do cargo exercido.
Artigo 58.º — Critérios de desempate
Vigente desde: 04/04/2025
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