No que não estiver previsto na presente portaria, à avaliação dos dirigentes intermédios, dos chefes de equipa de projeto multidisciplinar de 1.º e 2.º nível, das chefias tributárias e aduaneiras, dos coordenadores de equipa e dos trabalhadores da AT aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 66-B/2007.
Artigo 60.º — Aplicação subsidiária
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