- 1 -A EDP deverá, quando para isso solicitada, proceder à elaboração dos projectos das infra-estruturas eléctricas das urbanizações a efectuar pela câmara e dar parecer sobre as propostas dos concursos abertos pela câmara relativamente a obras de electrificação.
- 2 -À EDP competirá fiscalizar a execução de toda e qualquer obra de electificação a realizar na área da concessão.
Artigo 17.º — Elaboração de projectos e acompanhamentos de obras
Vigente desde: 15/03/1984
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Em vigor desde 15/03/1984