- 1 -A câmara prestará à EDP a possível colaboração no que respeita à definição de corredores ou zonas de protecção para instalação das linhas de transporte e distribuição necessárias ao cabal cumprimento, por parte da EDP, das suas obrigações.
- 2 -Na hipótese de haver lugar ao pagamento de indemnizações pelo estabelecimento destes corredores, elas serão suportadas integralmente pela EDP.
Artigo 19.º — Zonas de protecção para linhas aéreas
Vigente desde: 15/03/1984
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Em vigor desde 15/03/1984