- 1 -Pela afectação à concessão do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão do património constituído pelas instalações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º, a câmara terá direito a uma renda anual, a pagar pela EDP, nos termos fixados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro.
- 2 -A renda é devida a partir de ... (data em que o património fique, ou tenha ficado, afecto à exploração pela EDP).
Artigo 21.º — Renda a pagar pela EDP (casos em que a câmara afecte à concessão o respectivo património existente na distribuição à data do início da concessão ou da integração na EDP).
Vigente desde: 15/03/1984
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Em vigor desde 15/03/1984