- 1 -As redes de distribuição em baixa tensão serão estabelecidas pela EDP com o desenvolvimento necessário e as características convenientes para a electrificação dos aglomerados populacionais a servir e deverão abranger as artérias, largos, praças, parques e jardins, segundo as indicações da câmara.
- 2 -Em regra, as redes de distribuição em baixa tensão e os circuitos de iluminação pública serão constituídos por condutores aéreos.
- 3 -As redes de distribuição em baixa tensão poderão, contudo, ser estabelecidas com condutores subterrâneos nos locais onde o plano de urbanização ou a legislação em vigor o exijam, naqueles em que pelo seu valor arquitectónico se reconheça haver prejuízo pela existência de rede aérea ou, ainda, naqueles em que se verifique regular desenvolvimento de edifícios com mais de 3 pisos acima do solo.
Artigo 23.º — Condições gerais do estabelecimento das redes
Vigente desde: 15/03/1984
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Em vigor desde 15/03/1984