- 1 -As redes de distribuição em baixa tensão acompanharão o desenvolvimento dos aglomerados populacionais na medida em que estes se forem alargando numa regular sequência de edifícios, devendo os respectivos traçados ser objecto de acordo entre a EDP e a câmara.
- 2 -A EDP suportará inteiramente os encargos resultantes das necessárias ampliações das redes existentes se o número de consumidores a ligar for, em média, igual ou superior a 6 por hectómetro de traçado das referidas ampliações.
- 3 -No caso de o número de consumidores a ligar ser inferior a 6 por hectómetro de traçado da ampliação de rede a estabelecer, a execução dessa ampliação ficará condicionada ao pagamento à EDP, pelos interessados, de uma importância, variando linearmente entre 0% e 50% ao variar o número de interessados por hectómetro entre 6 e 0.
Artigo 28.º — Obras de expansão das redes existentes
Vigente desde: 15/03/1984
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Em vigor desde 15/03/1984