- 1 -Os focos luminosos a utilizar no concelho serão escolhidos de entre os tipos normalizados existentes no mercado, tendo em conta a utilização racional da energia.
- 2 -A escolha do tipo de focos luminosos, a sua distribuição e a fixação da potência das lâmpadas são da competência da câmara, ouvida a EDP.
- 3 -Os focos luminosos serão instalados:
- a)Nas redes aéreas, normalmente em apoios da rede;
- b)Nas redes subterrâneas, em colunas ou consolas.
- 4 -Na definição dos focos luminosos e lâmpadas a adoptar como tipo de corrente em cada município será tida em conta, para cada tipo de rede a utilização de lâmpadas de adequado rendimento, com observância dos critérios de normalização e mais eficiente utilização da energia eléctrica.
Artigo 31.º — Focos luminosos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/1992
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/1992
Portaria n.º 90-A/92 - 1.ª Série(10/02/1992)
Original