Artigo 31.º
Focos luminosos
Redação registada como em vigor em 15/03/1984.
Esta redação foi substituída em 15/02/1992. Ver a versão consolidada
- 1 -Os focos luminosos a utilizar no concelho serão escolhidos de entre os tipos normalizados existentes no mercado, tendo em conta a utilização racional da energia.
- 2 -A escolha do tipo de focos luminosos, a sua distribuição e a fixação da potência das lâmpadas são da competência da câmara, ouvida a EDP.
- 3 -Os focos luminosos serão instalados:
- a)Nas redes aéreas, normalmente em apoios da rede;
- b)Nas redes subterrâneas, em colunas ou consolas.