- 1 -Compete à EDP manter em bom estado de conservação as instalações de iluminação pública, fornecendo a mão-de-obra necessária à substituição dos materiais, equipamentos e lâmpadas.
- 2 -A EDP suportará inteiramente os encargos de conservação dos focos luminosos referidos no n.º 2 do artigo anterior, incluindo a substituição mensal das lâmpadas inutilizadas.
- 3 -Constituem encargos da câmara as despesas de conservação dos focos instalados nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo anterior, bem como dos suportes de focos luminosos que não constituam apoios da rede de distribuição.
- 4 -A EDP reserva-se o direito de não proceder à conservação dos focos luminosos existentes quando, por actos de vandalismo, se verifique a sua sistemática danificação.
Artigo 33.º — Conservação das instalações de iluminação pública e respectivos encargos
Vigente desde: 15/03/1984
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Em vigor desde 15/03/1984