- 1 -A EDP poderá proceder à interrupção do fornecimento de energia eléctrica no âmbito de programas de restrições de consumo ou esquemas de deslastragem de cargas, oficialmente aprovados
- 2 -Por motivo de necessidade de fazer trabalhos de ligação, ampliação ou conservação das instalações, a EDP poderá interromper o fornecimento aos domingos, em número não superior a 18 por ano em relação a cada consumidor, durante o período diário compreendido entre as 5 e as 15 horas.
- 3 -A EDP poderá, no entanto, interromper o fornecimento de energia eléctrica fora dos casos previstos nos números anteriores, para execução de trabalhos inadiáveis impostos por motivos de segurança.
- 4 -A interrupção do fornecimento deverá ser anunciada aos consumidores, com uma antecedência não inferior a 36 horas, sempre que possível, a fim de permitir que tomem as providências convenientes para se evitar ou reduzir os prejuízos resultantes.
- 5 -Se a interrupção afectar um número muito elevado de consumidores e não for viável o seu aviso individual, poderá este ser substituído por anúncio publicado em jornais de grande circulação na respectiva zona ou por outra forma considerada mais adequada.
- 6 -Nas zonas caracterizadas por uma intensa actividade turística, a EDP pode, ouvida a câmara, alterar os dias e horas referidos no n.º 2.
Artigo 37.º — Interrupção do fornecimento por razões de serviço
RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/05/1984
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1984
Declaração - 1.ª Série(31/05/1984)
Original