- 1 -Salvo o disposto no n.º 2, as licenças de produtor de sementes caducam decorrido um ano, contado desde a data das respectivas concessões.
- 2 -As licenças de produtor de sementes consideram-se renovadas desde que:
- a)A entidade titular da licença informe a DSCQS, com a antecedência de um mês, estar interessada na sua renovação;
- b)O director do CNPPA, até ao fim do prazo de eficácia, não determine a respectiva caducidade com fundamento no incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 4.º a 9.º
Artigo 13.º — Prazo das licenças e sua renovação
Vigente desde: 10/03/1992
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Em vigor desde 10/03/1992