- 1 -Antes de apresentar informações pela primeira vez, o fabricante ou importador deve solicitar um número de identificação do transmitente de dados, gerado pelo operador do ponto de acesso comum.
- 2 -O fabricante ou importador deve, mediante pedido, apresentar um documento de identificação e autenticação das atividades da empresa, em conformidade com a legislação nacional aplicável.
- 3 -O número de identificação do transmitente de dados deve ser utilizado para todas as apresentações subsequentes e em toda a correspondência posterior.
Artigo 4.º — Número de identificação do transmitente de dados
Vigente desde: 23/05/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2016