Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 19/06/2020.
Esta redação foi substituída em 10/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O regime de apoio visa a produção de álcool destinado a fins industriais, ou para fins energéticos, e que tenha sido desnaturado, de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca, bem como o álcool destinado a produtos de desinfeção ou fármacos, para o qual não é exigida desnaturação.
- 2 -O regime de apoio é aplicável exclusivamente à destilação de vinhos com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), excluindo-se a categoria de vinhos licorosos.
- 3 -Não são abrangidos pelo regime de apoio os vinhos declarados como aptos na declaração de colheita e produção e ainda não certificados.