- 1 -Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem reforçar a capacidade de monitorização de resíduos, através da criação e beneficiação de laboratórios de análises de resíduos de pesticidas em produtos agrícolas de origem vegetal, águas e solos.
- 2 -Na elaboração dos projectos devem ser respeitadas as normas técnicas adequadas a garantir a segurança do pessoal e instalações e a qualidade dos resultados.
- 3 -Cada beneficiário só pode beneficiar de ajudas para um projecto.
Artigo 10.º — Projectos apoiados
Vigente desde: 23/12/2004
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Em vigor desde 23/12/2004