- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção:
- a)As entidades públicas titulares de laboratórios da Rede Oficial de Monitorização de Resíduos;
- b)As pessoas singulares ou colectivas que exerçam, ou cujos associados exerçam, actividade na área da produção e transformação de produtos agrícolas de origem vegetal.
- 2 -Para acesso às ajudas, os beneficiários devem reunir as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 11.º e dispor de um laboratório com as características técnicas adequadas a garantir a segurança do pessoal e instalações e a qualidade dos resultados.
Artigo 17.º — Beneficiários
Vigente desde: 23/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2004