Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Produtos fitofarmacêuticos» as substâncias activas e as preparações definidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril;
- b)«Operador económico» o agente que distribui, manipula ou comercializa produtos fitofarmacêuticos em estabelecimento comercial;
- c)«Laboratórios da rede oficial» os laboratórios dos serviços centrais e regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas (MAPF), situados no território continental, que participam na execução dos programas nacionais de monitorização de resíduos de pesticidas em produtos alimentares de origem vegetal;
- d)«Programa Nacional de Monitorização de Resíduos» o programa coordenado pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e definido anualmente até 30 de Setembro do ano anterior ao qual diz respeito em reunião dos laboratórios da rede, em articulação com os competentes serviços de fiscalização do MAPF;
- e)«Serviço Nacional de Avisos Agrícolas» o serviço constituído pelas estações de avisos agrícolas pertencentes às direcções regionais de agricultura (DRA), com a coordenação técnica da DGPC e que tem como principal finalidade a previsão das intervenções fitossanitárias, com vista à indicação aos agricultores das datas de aplicação e os produtos aconselhados.
Componente n.º 1, «Redução do risco nos circuitos de distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos».