- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta componente:
- a)Entidades titulares de estações de avisos integrantes do SNAA e entidade coordenadora do SNAA, quando se trate da modernização e reforço do sistema de avisos existente ou da adopção de novos métodos de previsão;
- b)Entidades titulares de estações de avisos integrantes do SNAA, quando se trate do alargamento do serviço de avisos a novas áreas, culturas e inimigos das culturas;
- c)Organizações de agricultores, quando se trate do alargamento do serviço de avisos a novas áreas, culturas e inimigos das culturas e mediante parecer prévio da respectiva DRA;
- d)Entidades que emitam avisos agrícolas para pelo menos três organizações de agricultores, cobrindo, no mínimo, duas culturas e três concelhos.
- 2 -Os beneficiários referidos nas alíneas c) e d) do número anterior devem, ainda, ter ao seu serviço, pelo menos, um técnico com formação de nível superior na área da protecção das culturas.
- 3 -Os beneficiários devem, ainda, dispor de, pelo menos, uma viatura afecta ao SNAA.
Artigo 23.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 23/12/2004
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Em vigor desde 23/12/2004