- 1 -Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
- a)Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda durante a execução do projecto e durante, pelo menos, cinco anos após a sua conclusão;
- b)Executar o projecto no prazo máximo de três anos a contar da celebração do contrato de atribuição de ajudas;
- c)Quando se trate dos beneficiários referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 23.º, disponibilizar os dados biológicos e meteorológicos relativos à emissão dos avisos à estação de avisos da DRA respectiva;
- d)Os beneficiários referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 23.º devem assegurar a frequência pelo técnico responsável do projecto no ano seguinte ao da celebração do contrato de atribuição de ajudas de um curso de formação em luta química aconselhada - avisos agrícolas, com o conteúdo programático a definir pelo gestor do Programa AGRO, sob proposta da DGPC.
- 2 -Ficam dispensados do cumprimento do disposto na alínea d) do número anterior os técnicos que:
- a)Exerçam a actividade como técnico do SNAA há, pelo menos, três anos; ou
- b)Cumpram os requisitos estabelecidos na Portaria n.º 432/96, de 2 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 946/99, de 27 de Outubro.
Artigo 26.º — Obrigações
Vigente desde: 23/12/2004
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Em vigor desde 23/12/2004