A análise das candidaturas e a formulação das respectivas propostas de decisão compete ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 28.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 23/12/2004
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Em vigor desde 23/12/2004