- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.
- 3 -As demais candidaturas são aprovadas tendo em conta a dotação orçamental da medida.
- 4 -Em caso de insuficiência de verbas, consideram-se prioritárias, pela ordem indicada:
- a)Componente n.º 1 - as candidaturas apresentadas pelas organizações de agricultores;
- b)Componente n.º 2:
1) Secção I - criação e beneficiação de laboratórios: as candidaturas que, visando a monitorização de resíduos em produtos de origem vegetal, são apresentadas por:
1) 1.ª prioridade - laboratórios da Rede Oficial;
2) 2.ª prioridade - organizações de agricultores que visem o controlo da qualidade dos produtos de origem vegetal;
3) 3.ª prioridade - agro-indústrias que visem o controlo da qualidade dos produtos de origem vegetal;
2) Secção II - programas de monitorização: as candidaturas que, visando a monitorização de resíduos em produtos de origem vegetal, são apresentadas por:
1) 1.ª prioridade - laboratórios da Rede Oficial;
2) 2.ª prioridade - organizações de agricultores que visem o controlo da qualidade dos produtos de origem vegetal;
3) 3.ª prioridade - agro-indústrias que visem o controlo da qualidade dos produtos de origem vegetal;
- c)Componente n.º 3:
1) 1.ª prioridade - entidades titulares de estações de avisos integrantes do SNAA e entidade coordenadora do SNAA;
2) 2.ª prioridade - entidades que emitam avisos agrícolas para pelo menos três organizações de agricultores, cobrindo, para cada organização, no mínimo duas culturas e três concelhos;
3) 3.ª prioridade - organizações de agricultores.
Artigo 30.º — Decisão das candidaturas
Vigente desde: 23/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2004