- 1 -Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
- a)Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda durante a execução do projecto e durante, pelo menos, cinco anos após a sua conclusão;
- b)Executar os investimentos no prazo máximo de dois anos a partir da data de celebração do contrato de atribuição de ajudas;
- c)Quando se trate de operadores económicos, assegurar a frequência pelos vendedores ao seu serviço no ano seguinte ao da celebração do contrato de atribuição de ajudas de um curso de formação em distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos com o conteúdo programático a definir pelo gestor do Programa AGRO, sob proposta da DGPC;
- d)Os operadores económicos devem assegurar a frequência pelo técnico ao seu serviço no ano seguinte ao da celebração do contrato de atribuição de ajudas de um curso de formação em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, com o conteúdo programático a definir pelo gestor do Programa AGRO, sob proposta da DGPC.
- 2 -Ficam dispensados do cumprimento do disposto na alínea d) do número anterior os técnicos que:
- a)Exerçam actividade no âmbito da distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos há, pelo menos, três anos; ou
- b)Cumpram os requisitos estabelecidos na Portaria n.º 432/96, de 2 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 946/99, de 27 de Outubro.
Componente n.º 2, «Reforço da capacidade de monitorização de resíduos de pesticidas em produtos agrícolas, águas e solos».
Artigo 8.º — Obrigações
Vigente desde: 23/12/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/12/2004