- 1 -O apoio a conceder no âmbito da mobilidade profissional é determinado em função do montante do investimento e dos postos de trabalho permanentes criados em consequência do mesmo.
- 2 -O apoio a conceder é igual à soma das seguintes componentes:
- a)Componente investimento, que é igual ao produto de uma taxa de comparticipação pelo valor das despesas de investimento elegíveis;
- b)Componente emprego, que é igual ao produto de um subsídio unitário pelo número de postos de trabalho permanentes criados em resultado do investimento e ocupados por pessoal liberto da pesca.
- 3 -A taxa de comparticipação referida na alínea a) do número anterior assume os seguintes valores:
- a)60%, no caso das empresas cujo capital social seja detido maioritariamente por ex-trabalhadores da pesca;
- b)Variável entre 40% e 60% das despesas apoiáveis, nos restantes casos, sendo o seu valor fixado em função da aplicação das prioridades definidas no artigo 13.º
- 4 -O subsídio por posto de trabalho, criado nas condições do n.º 2, alínea b), anterior, é igual a 12 vezes o salário mínimo nacional auferido por trabalhadores por conta de outrem, à data de apresentação da candidatura.
Artigo 14.º — Determinação do apoio
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995