- 1 -As despesas elegíveis correspondem à totalidade dos custos exclusivamente financeiros provenientes das operações de empréstimos contratadas junto das instituições de crédito que possam ser comprovadas por investimentos realizados a partir de 1 de Janeiro de 1994 nas áreas de modernização e reconversão das estruturas produtivas e da melhoria da gestão, em conformidade com as linhas directrizes dos auxílios nacionais ao sector da pesca estabelecidas pela União Europeia.
- 2 -As despesas elegíveis respeitam exclusivamente a juros sobre o capital em dívida à taxa de juro contratada.
- 3 -Os juros são postecipados, calculados e pagos nas datas de reembolso.
- 4 -A determinação das despesas elegíveis é efectuada com base na taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início do período de contagem dos juros, excepto se esta for superior à taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens são aplicadas sobre a taxa activa.
Artigo 26.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 29/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1995