- 1 -Os processos de candidatura relativos às medidas constantes dos capítulos II e V serão analisados no prazo máximo de 45 dias úteis, devendo a DGP pronunciar-se tecnicamente no prazo máximo de 20 dias úteis.
- 2 -O IFADAP deverá remeter ao gestor, no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da data de recepção dos dossiers devidamente informados pela DGP, os pareceres fundamentados dos projectos apresentados.
- 3 -Os processos de candidatura relativos às medidas constantes dos capítulos III e IV serão analisados no prazo máximo de 30 dias úteis.
- 4 -Após a recepção dos processos, poderão ser solicitados aos promotores do projecto esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor do projecto, determinará a exclusão da candidatura.
- 5 -Compete ao gestor ponderar os critérios de selecção dos projectos e de atribuição das taxas de comparticipação e seleccionar os projectos a apoiar, fundamentado nos pareceres técnicos e de viabilidade económica e financeira, bem como nas dotações financeiras disponíveis, tendo em vista a melhor utilização dos meios facultados e os objectivos fixados na intervenção operacional.
- 6 -Compete ao gestor submeter a homologação do Ministro do Mar uma proposta de decisão com a indicação dos projectos a apoiar e dos incentivos a atribuir.
Artigo 37.º — Processo e prazos de apreciação
Vigente desde: 29/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1995