- 1 -As entidades que venham a beneficiar dos auxílios previstos neste Regulamento ficam sujeitas à verificação da sua utilização.
- 2 -O acompanhamento e controlo dos projectos apoiados exerce-se nos termos previstos nas secções III e IV do capítulo III do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, competindo à DGP e ao IFADAP o seu exercício na parte aplicável ao Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP).
- 3 -A fiscalização da realização do investimento é efectuada através de visitas aos locais e de verificação dos documentos comprovativos de despesa.
- 4 -O gestor, relativamente às competências que lhe são cometidas neste Regulamento, deverá elaborar relatórios globais de execução com uma periodicidade semestral e ainda relatórios finais por projecto, à medida que forem sendo concluídos.
Artigo 39.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995