- 1 -Há lugar à atribuição do apoio reembolsável quando os beneficiários não se encontrem em insuficiência de rendimentos, nos termos do artigo anterior, e as condições de reembolso o não coloquem nessa situação.
- 2 -A atribuição de apoio reembolsável tem como finalidade fazer face a situações de emergência resultantes de encargos assumidos com compra ou arrendamento de casa própria, doença, funeral, desemprego, realização de obras e aquisição de equipamento doméstico.
- 3 -O montante do subsídio de apoio terá como limite máximo o valor de 6,5 vezes o IAS.
Artigo 6.º — Apoio reembolsável
Vigente desde: 19/12/2008
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Em vigor desde 19/12/2008