- 1 -As despesas elegíveis, no âmbito da redução do risco de ignição e de progressão do incêndio, serão as seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Operações de silvicultura preventiva, incluindo a aquisição de equipamentos específicos;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- 2 -As despesas elegíveis, no âmbito da detecção e intervenção precoce em situações de incêndio, serão as seguintes:
- a)Criação e melhoria de sistemas de detecção sob a forma de estruturas fixas - postos de vigia e centros de coordenação;
- b)Criação e melhoria de sistemas de vigilância móvel e intervenção em fogos emergentes e respectivos custos de operação;
- c)Aquisição de viaturas de todo o terreno destinadas a serem especialmente equipadas para a intervenção em fogos emergentes e prevenção dos incêndios florestais, quando complementares aos investimentos indicados na alínea b);
- d)Aquisição de equipamentos específicos para a prevenção, detecção e intervenção em fogos emergentes, quando complementares aos investimentos indicados em qualquer das alíneas anteriores;
- e)Despesas gerais até 10% do investimento total elegível.
- 3 -Os montantes máximos a considerar para as despesas elegíveis no âmbito da redução do risco de ignição e de progressão do incêndio serão estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 4 -A despesa máxima elegível, no âmbito da redução do risco de ignição e de progressão do incêndio, é de (euro) 250 por hectare.
- 5 -A despesa máxima elegível para a criação e melhoria de sistemas de vigilância móvel é de (euro) 300000 por beneficiário, não se aplicando este limite à administração central.
- 6 -A despesa máxima elegível por viatura é de (euro) 30000.
Artigo 14.º — [...]
Vigente desde: 12/02/2004
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