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- 2 -Para efeitos de acesso às presentes ajudas, os beneficiários devem apresentar um plano orientador de prevenção plurianual, em que os investimentos previstos não ultrapassem a data limite de 30 de Setembro de 2008, que inclua um diagnóstico da situação e o conjunto de acções a realizar e garanta uma intervenção preventiva coerente com o diagnóstico e eficaz face aos riscos em presença.