- 1 -As candidaturas serão apresentadas nas direcções regionais de agricultura em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.
- 2 -A apresentação de candidaturas para ambas as componentes faz-se durante todo o ano.
Artigo 15.º — Apresentação das candidaturas
Vigente desde: 12/02/2004
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Em vigor desde 12/02/2004