- 1 -É obrigatória a elaboração do PII, que estabelece o conjunto dos objectivos a atingir face às necessidades identificadas e das intervenções daí decorrentes, visando a recuperação global ou a manutenção, tanto nos aspectos psíquicos como sociais.
- 2 -O PII deve ter como objectivo último a integração psicossocial dos utentes, sendo que nas situações de crianças e adolescentes deve prever o envolvimento permanente dos cuidadores.
- 3 -O PII contém:
- a)Identificação do utente;
- b)Identificação do familiar ou representante legal ou do cuidador informal;
- c)Diagnóstico da situação social e psíquica;
- d)Objectivos da intervenção e respectivos indicadores de avaliação;
- e)Actividades a desenvolver;
- f)Identificação dos responsáveis pela elaboração, implementação, monitorização, avaliação e revisão;
- g)Datas da avaliação e revisão.
- 4 -O PII é elaborado pela equipa técnica, de acordo com as características de cada utente, tendo em consideração as orientações da equipa de saúde mental do SLSM ou da instituição de saúde que o acompanha, designadamente, do terapeuta de referência e deve ser elaborado com a participação do utente, dos cuidadores e ou dos prestadores directos de cuidados em meio comunitário.
- 5 -Nos casos de crianças e jovens em perigo, com medida de promoção e protecção, o PII deve ser elaborado de harmonia com o acordo de promoção e protecção ou a decisão judicial.
Artigo 12.º — Plano individual de intervenção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/12/2021
Original
Em vigor de 08/04/2011 a 20/12/2021