- 1 -A formação obedece a um plano anual aprovado pela coordenação nacional dos CCISM.
- 2 -O planeamento das acções de formação é elaborado com base no diagnóstico de necessidades realizado pelas entidades promotoras das unidades e equipas, pela ECLSM e pela ECRSM.
- 3 -As entidades promotoras devem, no âmbito da sua organização de serviços, desenvolver as acções de formação inicial e contínua dos recursos humanos necessárias para assegurar a qualidade da intervenção.
Artigo 19.º — Formação inicial e contínua dos recursos humanos
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/12/2021
Original
Em vigor de 08/04/2011 a 20/12/2021