- 1 -A proposta de mobilidade ou saída deve ser dirigida à ECLSM ou à ECRSM consoante se tratem, respectivamente, de situações de adultos referenciados por SLSM ou de crianças e adolescentes e utentes do sector social.
- 2 -A preparação de mobilidade ou saída deve ser iniciada com a antecedência suficiente a permitir encontrar a solução mais adequada para a continuidade de cuidados de saúde mental.
- 3 -Deve, ainda, ser elaborada informação clínica e social para a sequencialidade da prestação de cuidados.
- 4 -No caso de adultos interditados bem como de crianças e adolescentes, a preparação da saída é dada a conhecer, respectivamente, ao representante legal ou à família e ou à instituição de origem.
Artigo 21.º — Mobilidade e saída
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/12/2021
Original
Em vigor de 08/04/2011 a 20/12/2021