- 1 -O instrumento único de avaliação do grau de incapacidade psicossocial e de dependência é aplicável a todos os utentes dos CCISM pelas entidades intervenientes nos processos de referenciação e cuidados.
- 2 -O instrumento único de avaliação é constituído por um conjunto de escalas e procedimentos de avaliação, complementado por parecer técnico da equipa multidisciplinar.
Artigo 23.º — Instrumento único de avaliação do grau de incapacidade psicossocial e de dependência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/12/2021
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Versão 2
Revogado desde 21/12/2021
Original
Em vigor de 08/04/2011 a 20/12/2021