- 1 -A residência autónoma localiza-se na comunidade e destina-se a pessoas com reduzido grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, clinicamente estabilizadas, sem suporte familiar ou social adequado.
- 2 -Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:
- a)Assistente social ou psicólogo;
- b)Trabalhador auxiliar dos serviços gerais.
- 3 -A capacidade máxima da residência autónoma é de sete lugares.
- 4 -A residência autónoma funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.
Artigo 27.º — Caracterização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/12/2021
Original
Em vigor de 08/04/2011 a 20/12/2021