- 1 -A equipa de apoio domiciliário destina-se a intervir junto de pessoas com doença mental grave, estabilizadas clinicamente, que necessitem de programa adaptado ao grau de incapacidade psicossocial, para reabilitação de competências relacionais, de organização pessoal e doméstica e de acesso aos recursos da comunidade, em domicílio próprio, familiar ou equiparado.
- 2 -A equipa de apoio domiciliário deve preferencialmente estar integrada em estruturas com experiência de intervenção em saúde mental.
- 3 -Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta equipa deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:
- a)Enfermeiro, preferencialmente com especialidade em saúde mental e psiquiatria;
- b)Psicólogo;
- c)Assistente social;
- d)Técnico da área de reabilitação psicossocial;
- e)Ajudante de acção directa.
- 4 -A equipa assegura oito intervenções domiciliárias por dia.
- 5 -A equipa de apoio domiciliário funciona sete dias por semana.
Artigo 39.º — Caracterização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/12/2021
Original
Em vigor de 08/04/2011 a 20/12/2021