- 1 -Os critérios de admissão na residência de apoio máximo são:
- a)Perturbação psiquiátrica diagnosticada com recurso ao DSM-IV-TR, com elevado grau de incapacidade psicossocial, em que se verifique, cumulativamente:
- i)Limitação funcional ou cognitiva grave;
- ii)Dificuldade relacional acentuada;
- iii)Incapacidade para reconhecer situações de perigo;
- iv)Incapacidade para desencadear procedimentos preventivos de segurança do próprio e ou de terceiros;
- v)Reduzida mobilidade na comunidade;
- vi)Necessidade de apoio na higiene, alimentação e cuidados pessoais;
- vii)Situação clínica estável e sem sintomatologia aguda de doença psiquiátrica, ainda que numa situação de risco que requeira medidas alternativas de intervenção, mas sem indicação para tratamento em internamento pedopsiquiátrico;
- b)Necessidade de recuperação e ou reparação de competências parentais do principal cuidador até ao máximo de 45 dias por ano.
- a)Perturbação psiquiátrica diagnosticada com recurso ao DSM-IV-TR, com elevado grau de incapacidade psicossocial, em que se verifique, cumulativamente:
- 2 -São ainda critérios de admissão, cumulativamente:
- a)Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo representante legal e pelo adolescente quando com idade igual ou superior a 16 anos;
- b)Aceitação do termo de pagamento.
- 3 -As crianças e adolescentes que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 não podem ser admitidas nas unidades residenciais de apoio máximo quando apresentem:
- a)Situações de défice cognitivo severo sem patologia psiquiátrica associada;
- b)Necessidade de tratamento em unidade de internamento pedopsiquiátrico;
- c)Situação actual de abuso ou dependência de substâncias psicotrópicas.
Artigo 47.º — Critérios de admissão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/12/2021
Original
Em vigor de 08/04/2011 a 20/12/2021