- 1 -Os critérios de admissão na unidade sócio-ocupacional são, cumulativamente:
- a)Perturbação mental e ou perturbação do desenvolvimento e estruturação da personalidade com perturbações nas áreas relacional, ocupacional e ou escolar;
- b)Incapacidade psicossocial de grau reduzido ou moderado;
- c)Funcionalidade básica conservada ou adquirida em processo de reabilitação anterior, nomeadamente nas áreas da orientação espácio-temporal, mobilidade física e cuidados pessoais;
- d)Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo representante legal e pelo adolescente quando com idade igual ou superior a 16 anos;
- e)Aceitação do termo de pagamento.
- 2 -Os adolescentes que se encontrem nas situações previstas no número anterior não podem ser admitidos nas unidades sócio-ocupacionais quando apresentem:
- a)Comportamentos que ponham em causa a convivência com os outros utentes ou impossibilitem o trabalho em grupo;
- b)Situação actual de abuso ou dependência de substâncias psicotrópicas;
- c)Atraso mental com QI muito inferior aferido por avaliação com escalas de Wechsler, excepto nos casos em que se considere que o nível cognitivo se encontra temporariamente prejudicado pela perturbação psiquiátrica.
Artigo 50.º — Critérios de admissão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/12/2021
Original
Em vigor de 08/04/2011 a 20/12/2021