Artigo 53.º-A
Instalações das unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental para a infância e adolescência
Redação registada como em vigor em 17/02/2017.
Esta redação foi substituída em 21/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades de CCISM para a infância e adolescência devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades sócio-ocupacionais de CCISM para a infância e adolescência devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.